Organização e Competências

A Constituição da República Democrática de Timor-Leste,  que entrou em vigor no dia 20 de maio de 2002, estruturou os diversos poderes do Estado em função da parcela de soberania efectivamente exercida na perspectiva de assegurar os princípios de separação e interdependência de poderes, tendo definido no Título V da Parte III, exclusivamente consagrado aos Tribunais, o Ministério Público como sendo um órgão de administração da justiça, autónomo, com estatuto próprio, organizado como uma magistratura hierarquizada, subordinada ao Procurador-Geral da República. Ainda na mesma referência constitucional, estabelece também que, no exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público estão sujeitos a critérios de legalidade, objectividade, isenção e obediência às directivas e ordens previstas na lei.

Por norma mais conhecido pelo exercício das suas atribuições na área penal, a actuação do Ministério Público, na verdade, abrange áreas bem diversas. Em aplicação dos princípios constitucionais, o Estatuto do Ministério Público (Lei n.° 14/2005, de 16 de setembro, com a sua nova redacção dada pela Lei n.º 11/2011, de 28 de Setembro), no artigo 3º, define-lhe as seguintes competências: representar e defender os interesses do Estado; assegurar a defesa dos incapazes, menores e ausentes; participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania; promover a execução das decisões dos tribunais para que tenham legitimidade; dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades; promover e realizar acções de prevenção criminal; requerer a fiscalização da constitucionalidade dos actos normativos; fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal no decurso do inquérito; recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de defraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa e, ainda, exercer as outras funções conferidas por lei, como o caso dos direitos difusos, sobretudo na área da defesa do ambiente e protecção dos direitos da colectividade.

O Estatuto do Ministério Público veio também a definir, em detalhe, os seus órgãos, designadamente, a Procuradoria Geral da República e as Procuradorias da República Distritais, incluindo sua estrutura e organização, além dos direitos, deveres e prerrogativas funcionais dos seus magistrados.