Órgão superior do Ministério Público, a Procuradoria Geral da República é dirigida pelo Procurador-Geral da República, cuja nomeação é efectuada pelo Presidente da República para um mandato de quatro anos. Compreende, ainda, os Adjuntos do Procurador-Geral da República, nomeados em comissão de serviço de três anos, também pelo Presidente da República, o Conselho Superior do Ministério Público e os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.
Na sua dependência funcionam o Serviço Central do Contencioso do Estado, departamento central do Ministério Público responsável pela intervenção e defesa dos interesses do Estado nas áreas civil, administrativa, fiscal e de contas; e o Gabinete Central de Combate à Corrupção e à Criminalidade Organizada, área de intervenção do Ministério Público especializada na investigação dos crimes cometidos no exercício de funções públicas e crimes conexos, como o branqueamento de capitais, intervindo, além do mais, na investigação de crimes complexos como tráfico de drogas, tráfico humano, contrabando e exploração ilegal de jogos, entre outros.
A seguir, encontram-se enumeradas as competências da Procuradoria-Geral da República, conforme definido no artigo 9.° do Estatuto do Ministério Público:
a) Promover a defesa da legalidade democrática;
b) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República;
c) Coordenar, dirigir e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deva obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público no exercício das respectivas funções;
d) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;
e) Propor ao Governo, através do Ministro da Justiça, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
f) Informar o Parlamento Nacional e, por intermédio do Ministro da Justiça, o Governo, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;
g) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
h) Exercer as demais funções conferidas por lei.
CONTACTO:
Procuradoria Geral da República
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Dili, Timor-Leste
Telefone: (+670) 333-1165
Fax: (+670) 333-1147